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Reforma tributária: O que já está valendo?

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    Marketing | Sped Automation
  • há 9 horas
  • 6 min de leitura

Os novos princípios trazidos pela emenda constitucional 132/2023 já se encontram em vigor.


A atual reforma tributária foi implementada pela EC n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, trazendo como pontos principais a criação do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços e do IS - Imposto Seletivo.


O art. 1º, da EC 132/23, incluindo os arts. 125 a 129 no ato das disposições constitucionais transitórias, dispôs que o IBS e a CBS passarão a ser cobrados apenas em 2026. O prazo se justifica para fins de adequação dos entes tributantes e dos contribuintes aos novos tributos.


Diante de tal situação, passou-se a adotar o entendimento comum que a reforma tributária, de fato, apenas passaria a ser aplicada no ano de 2026. Contudo, além da criação dos novos tributos já indicados acima, a EC n.º 132/2020 trouxe diversas outras inovações ao Sistema Tributário Nacional, sendo que, em relação a tais dispositivos, o art. 23, inciso III, da EC n.º 132/2023, dispôs que as referidas modificações entram em vigor "na data de sua publicação". Logo, desde dezembro de 2023, o Sistema Tributário Nacional possui diversas novas disposições e que já se encontram em vigor.


Neste artigo, destacamos o disposto no § 3º, do art. 145, da Constituição Federal, incluído pela EC 132/23, segundo o qual, o "Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente".


O § 1º, do art. 145, da Constituição Federal de 1988 já dispõe a respeito do princípio da capacidade contribuitiva da seguinte forma: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões."


Por sua vez, em seus arts. 150 a 152, a Constituição Federal de 1988 dispõe a respeito das "limitações ao poder de tributar", dos entes tributantes. Tais limitações, doutrinariamente, foram divididas em princípios (anterioridade, legalidade etc.) e imunidades. Claramente, a introdução dos novos princípios trazidos pela EC n.º 132/2023 no art. 145 e não nos arts. 150 a 152, tem razão lógica.


Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho: "Em Direito, utiliza-se o termo "princípio" para denotar as regras de que falamos, mas também se emprega a palavra para apontar normas que fixam importantes critérios objetivos, além de ser usada, igualmente, para significar o próprio valor, independentemente da estrutura a que está agregado e, do mesmo modo, o limite objetivo sem a consideração da norma".


No mesmo sentido acima, Fernando Lemme Weiss destaca que "(...) os valores representam as intenções da sociedade, os princípios têm a função de indução dos comportamentos no sentido dos valores e as regras servem para obrigar, permitir ou proibir condutas de forma a efetivar os princípios e valores constitucionais. Estes três níveis de orientação de conduta diferem quanto ao grau de elaboração e precisão."


Com efeito, conforme lições acima, embora tanto a capacidade contribuitiva prevista no art. 145, § 1º, como, a anterioridade prevista no art. 150, III, alínea 'a', ambos da CF/1988, sejam tratados, ordinariamente, como princípios, a doutrina faz uma distinção sutil entre valor, princípios e regras.


Os novos princípios trazidos no bojo do art. 145, da Constituição Federal de 1988, possuem muito mais características de valores, posto serem mais abstratos e indicarem valores e interesses a serem seguidos pelo sistema tributário e a sociedade, que os princípios previstos nos arts. 150 a 152, da Constituição Federal, que possuem mais características próprias de regras.


Analisamos, abaixo, cada um deles.


O Princípio da Simplicidade trata-se de princípio muito mais de Administração Tributária do que de Direito Tributário. De todo modo, o princípio vem em boa hora. Estudos do Banco Mundial apontam o Brasil como um dos piores países do mundo para o simples pagamento de tributos. Se na prática, a utilização do princípio da simplicidade não venha a surtir maiores efeitos, sua expressa previsão constitucional deve orientar os trabalhos dos legisladores e da administração tributária por todo o país, quando da elaboração e execução de novas leis e obrigações tributárias.


O Princípio da Transparência pode ser entendido como um desdobramento do princípio da publicidade, inerente à Administração Pública, previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988. Embora também não vejamos com muita praticidade sua aplicação no dia a dia, o referido princípio deverá ser observado notadamente na execução da legislação tributária, principalmente, no campo das isenções e renúncias fiscais concedidas às empresas e pessoas físicas pelos governos.


O Princípio da Justiça Tributária deve ser entendido como o processo sobre o justo na cobrança de impostos, taxas e contribuições. O referido princípio, mais uma vez, trata-se de valor já presente no princípio da isonomia, previsto no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual, é vedado à União, Estados, municípios e Distrito Federal tratar os iguais de maneira desigual e os desiguais de maneira igual. O valor "Justiça Tributária" também já se encontra previsto no Princípio da Capacidade Contributiva, também já visto acima. Ainda deve ser pontuado que, nos termos do art. 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil "construir uma sociedade livre, justa e solidária".


O Princípio da Cooperação encontra-se vinculado à relação contribuinte / Fisco, representando o dever de cooperação entre as partes. Políticas fiscais visando a melhoria da relação entre fiscos e contribuintes foram adotadas, recentemente, por diversos entes tributantes, como o "Nos Conformes", programa de estímulo à conformidade tributária, criado pela LC 1.320/18, que oferece aos contribuintes do Estado de São Paulo, orientações para garantir a conformidade e facilitar o cumprimento voluntário dos compromissos tributários; e o recente Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal, criado no âmbito da Receita Federal do Brasil (Portaria RFB n.º 402, de 7 de março de 2024).


O Princípio da Defesa do Meio Ambiente insere o sistema tributário nacional também na defesa da natureza. O IS, também inserido no texto Constitucional pela EC n.º 32/2023, foi criado com o objetivo de onerar a "produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente". Os "excise taxes", tributos especiais que visam onerar ou desestimular atividades prejudiciais à sociedade, já são realidade em diversos países do mundo e a criação do IS, assim como a previsão expressa do Princípio da Defesa do Meio Ambiente no Sistema Tributário Nacional visam trazer o Brasil à esta realidade, além de expressamente indicar que o Sistema Tributário Nacional deve funcionar também como mecanismo de proteção ao meio ambiente.


Por fim, o § 4º, do art. 145, incluído no texto constitucional também pela EC n.º 132, de 2023 dispôs o seguinte: "As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos." O Princípio da Vedação aos Efeitos Regressivos, assim como os valores acima explicitados, trata-se de metas do Sistema Tributário Nacional e não necessariamente de uma regra. Isso se extrai da própria redação segundo a qual as alterações "buscarão atenuar" efeitos regressivos, ou seja, não se trata de determinação no sentido que as alterações na legislação tributária não poderão implicar efeitos regressivos, mas sim que, eventuais efeitos regressivos deverão ser atenuados (ou no mínimo, buscados). O que o referido § 4º, do art. 145 expressa é que as alterações na legislação tributária não podem onerar mais os contribuintes (ou, pelo menos, não deveriam onerar mais). Essa situação ocorreu, por exemplo, quando da instituição da CPRB - Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta, em que alguns setores alçados à obrigatoriedade do pagamento da contribuição patronal sobre a Receita Bruta, ao invés da folha de pagamento, se viram mais onerados do que beneficiados pela nova legislação, cujo objetivo era o contrário. Se os efeitos regressivos das alterações na legislação tributária não se mostram vedados, ao menos, a partir da EC n.º 132, de 2023, é dever do legislador buscar atenuar os efeitos regressivos.


Com a reforma tributária ampla sobre o consumo que se avizinha através da criação do IBS e da CBS, provavelmente o Princípio da Vedação aos Efeitos Regressivos deverá ser o princípio mais discutido nos próximos anos.


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Fonte: CRCSP

 
 
 

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