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Principais Alterações no Simples Nacional com a LC 214/2025

  • Foto do escritor: Marketing | Sped Automation
    Marketing | Sped Automation
  • 21 de jul.
  • 2 min de leitura

1. Manutenção do Regime e Criação de Novos Tributos


O Simples Nacional não será extinto. As empresas optantes continuarão, como regra geral, a recolher seus tributos de forma unificada através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).


A principal alteração é a criação de novos tributos que substituirão os atuais: 

- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): Substituirá o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). 

- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): Substituirá o PIS e a Cofins (federais).


2. Opção de Recolhimento "por Fora" do Simples


Uma das mudanças mais relevantes é a possibilidade de a empresa optante pelo Simples Nacional escolher recolher o IBS e a CBS separadamente, fora do regime simplificado, ou seja, pelo regime regular. 


Vantagem: Essa opção permite que a empresa gere mais créditos fiscais de IBS e CBS para seus clientes, o que pode aumentar sua competitividade, especialmente ao negociar com empresas maiores.


Desvantagem: Aumenta a complexidade da gestão fiscal e os custos operacionais.


2.1. Créditos tributários


  • No regime unificado, compradores optantes pelo Simples só aproveitam créditos referentes ao IBS/CBS proporcionalmente ao recolhido com base em suas faixas. 

  • No regime regular, há apropriação integral de créditos e transferibilidade aos adquirentes regulares. 


3. Receita bruta: definição ampliada


A definição de receita bruta foi ampliada para incluir não apenas as vendas de bens e serviços, mas também "as demais receitas da atividade ou objeto principal" da empresa, incluindo operações em conta de terceiros, royalties, gorjetas, aluguéis vinculados à atividade etc.


Impacto: Empresas que antes estavam no limite de faturamento de R$ 4,8 milhões anuais podem ultrapassá-lo e serem obrigadas a migrar para regimes tributários mais complexos, como o Lucro Presumido ou Lucro Real.


4. MEI e Nanoempreendedor


O MEI permanece tributado pelo Simples (até o limite de R$ 81 mil/ano) sem recolher diretamente IBS ou CBS, salvo em situações legais específicas 


Surge a figura do nanoempreendedor (receita < 50 % do limite do MEI), que também continua fora do IBS e CBS, com opção de regime regular.


5. Imposto Seletivo (IS) 


Não está incluído no Simples. Empresas do Simples que comercializam produtos sujeitos ao IS devem recolher esse imposto separadamente ao DAS habitual, pois ele não faz parte da base unificada do Simples.


Incidência conforme o produto ou serviço

A incidência do IS será determinada pela legislação específica (ainda a ser regulamentada), e não pelo regime tributário da empresa.


Aplicável inclusive ao MEI, se atuar com produtos sujeitos ao IS — como cigarros, bebidas alcoólicas ou combustíveis.


Importante: De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional poderão optar semestralmente por recolher o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) por dentro (incluídos no DAS) ou por fora (no regime normal), conforme as regras previstas no art. 150 da referida lei.

opção pelo regime de tributação do Simples Nacional permanece anual, a LC 214/2025 não alterou essa regra. 


Considerações Finais


A LC 214/2025 mantém a estrutura do Simples Nacional, mas introduz nuances relevantes para gestão tributária — como os sublimites para IBS/CBS, a opção por regime híbrido e a expansão da receita bruta. Ideal conversar com seu contador para planejar estrategicamente a escolha do regime tributário.

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