TCU reconhece regularidade e importância de Resolução aprovada pelo CNPC
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- 25 de abr.
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Tribunal considerou improcedente e arquivou representação contra a Resolução CNPC nº 61, de 2024.
O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 870/2025 - TCU - Plenário, relatado pelo ministro Jorge Oliveira e aprovado por unanimidade em sessão realizada na última quarta (23), decidiu pela improcedência e arquivamento de representação que apreciava supostas irregularidades no processo de aprovação e no mérito da Resolução CNPC nº 61, de 2024. A representação foi formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros - AudBancos do TCU, a partir de denúncia anônima recebida no final de 2024.
Após diligência realizada perante o Conselho Nacional de Previdência Complementar, representado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, a área técnica do TCU concluiu que a Resolução CNPC nº 61/2024 está fundamentada em princípios técnicos e jurídicos sólidos, sendo compatível com as melhores práticas internacionais e com os objetivos de sustentabilidade e proteção previdenciária. “As alegações do denunciante, embora relevantes para o debate, não encontram respaldo suficiente para invalidar os fundamentos da norma ou apontar irregularidades em sua edição ou em sua aplicação”, traz a decisão.
Ainda conforme o Acórdão, a dispensa da Análise de Impacto Regulatório (AIR) foi devidamente justificada com base nos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 10.411/2020, especialmente pela necessidade de preservar a liquidez, solvência e caráter previdenciário dos planos, além de promover a convergência com padrões contábeis internacionais. “Assim, não foram identificadas irregularidades nesse aspecto”, conclui.
O Acórdão diz ainda que a Resolução CNPC nº 61/2024 contribui para o fortalecimento do caráter previdenciário do segmento, incentivando investimentos de longo prazo e alinhando a gestão dos ativos às características de longa maturação dos passivos previdenciários. “A norma impacta positivamente a formação de poupança de longo prazo e a gestão da dívida pública federal, reforçando o papel estratégico do segmento de previdência complementar fechado no desenvolvimento econômico do Brasil”, diz o ministro.
A íntegra do Acórdão nº 870/2025 - TCU - Plenário pode ser acessada aqui.
Resolução CNPC nº 61, de 2024
Aprovada por unanimidade na 19ª Reunião Extraordinária do CNPC, realizada no dia 11 de dezembro, a Resolução CNPC nº 61, de 2024, alterou a Resolução CNPC nº 43, de 6 de agosto de 2021, que dispõe sobre procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar e sobre o registro e avaliação de títulos e valores mobiliários.
O normativo permite que as entidades fechadas realizem o registro de sua carteira de títulos públicos federais na categoria “mantidos até o vencimento” (a chamada “marcação na curva”), de acordo com o seu modelo de negócios e atendendo aos padrões contábeis internacionais, tanto nos planos de benefício definido (como já ocorria anteriormente, desde 2002) como nos planos de contribuição definida e contribuição variável (como era permitido até o início de 2020).
A alteração normativa era muito esperada pelo segmento e constava da agenda regulatória do CNPC para o ano de 2024.
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