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Seguro-Desemprego Pescador Artesanal vai beneficiar mais de 400 mil pescadores

Serão pagas até quatro parcelas aos trabalhadores por meio de Requisição de Pequeno Valor emitida pelo Poder Judiciário


Publicado em 03/11/2022 17h52


O Ministério do Trabalho e Previdência, em parceria com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Advocacia Geral da União (AGU) e a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) assinaram, na quinta-feira (27/10), acordo que permite o pagamento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal - ciclo 2015-2016 – a 400 mil pescadores em todo país.


Os segurados serão identificados pelo INSS e poderão receber entre uma e quatro parcelas de R$ 1.212, de acordo com cada situação particular. O pagamento será feito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) emitida pelo Poder Judiciário. Os valores correspondem à totalidade da obrigação na data da homologação do Acordo, estando afastadas a incidência de correção monetária e juros moratórios.


O pagamento do benefício Seguro Defeso 2015/2016 foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da declaração de inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192, de 05 de outubro de 2015, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.447 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 389, devido alguns processos judiciais e coletivos solicitando o pagamento do direito, que vem se arrastando na justiça há anos. Ao todo são quase 50 ações coletivas e mais de 80 mil ações individuais.

Para ter direito as parcelas, o pescador precisa declarar que não dispôs de outra fonte de renda durante o ciclo 2015/2016; não recebeu integralmente os valores referentes ao seguro-desemprego do pescador artesanal nas esferas administrativa e/ou judicial; possuía, na época, inscrição no Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; que se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso; e que renuncia a todos os direitos remanescentes sobre as parcelas do seguro defeso 2015/2016.


Não têm direito ao Seguro Defeso:

· os trabalhadores titulares de ação individual com idêntica situação jurídica que tenha sido julgada improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado ou que tenha tido a condição de pescador artesanal afastada por questões fáticas em segundo grau de jurisdição (na ação individual);


· aqueles que já tenham recebido - judicial ou administrativamente - os valores reconhecidos pelo Acordo;


· tenham afastada, em procedimento administrativo, a condição de segurado pescador artesanal, de que trata o artigo 11, inciso VII, alínea “b”, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ou, ainda, o próprio direito ao benefício no período tratado em razão de não preenchimentos dos demais requisitos legais;

· aqueles que não tenham satisfeito as exigências solicitadas pelo INSS quando do processamento (listas do ANEXO II e ANEXO IV);


· os pescadores que não tenham apresentado os respectivos TERMOS INDIVIDUAIS de adesão ao Acordo; e


· aqueles que não tenham preenchido os demais requisitos legais (Lei n.º 10.779, de 25 de novembro de 2003 e Decreto n.º 8.424, de 31 de março de 2015).


Fonte: Serviços e Informações do Brasil

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