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LEI Nº 15.191, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

  • Foto do escritor: Marketing | Sped Automation
    Marketing | Sped Automation
  • 13 de ago.
  • 1 min de leitura

Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera o art. 1º da  Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do  Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), para ampliar, a partir de maio de 2025, o limite da primeira faixa da referida tabela, e revoga a Medida  Provisória nº 1.294, de 11 de abril de  2025.

Art. 2º  O art. 1º da Lei nº 11.482,  de 31  de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ...................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025:

.........................................................................................................................................................

XII – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.428,80

0

0

De 2.428,81 até 2.826,65

7,5

182,16

De 2.826,66 até 3.751,05

15

394,16

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

675,49

Acima de 4.664,68

27,5

908,73

..................................................................................................................................................... ”  (NR)

Art. 4º Esta Lei entra  em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad


__________


Fonte: Planalto

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