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Incidência de ICMS em assinatura básica de telefonia vale a partir da publicação da ata

  • Foto do escritor: Marketing | Sped Automation
    Marketing | Sped Automation
  • 2 de dez. de 2022
  • 1 min de leitura

Plenário modulou os efeitos da decisão para garantir segurança jurídica.


Publicada em 01/12/2022 20h39 - Atualizado há


O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão que admitiu a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a assinatura básica mensal de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário. Por maioria, o colegiado fixou que a cobrança passa a valer apenas a partir de 21/10/2016, data de publicação da ata do julgamento em que a questão foi decidida.


A decisão ocorreu em um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) no Recurso Extraordinário (RE) 912888, com repercussão geral (Tema 827). A OI S.A. e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), alegavam que a modulação seria necessária porque teria ocorrido uma mudança de entendimento do Tribunal sobre a incidência do tributo.


A matéria estava em julgamento no plenário virtual e foi deslocada para o presencial a pedido do ministro Luiz Fux, que observou a necessidade de garantir a segurança jurídica. Ele explicou que, anteriormente, o STF entendia que a matéria era de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas, com o julgamento do RE, passou a considerar que a controvérsia é constitucional, tornando a modulação de efeitos necessária. Acompanharam esse entendimento os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.


O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, rejeitou os embargos por entender que não havia obscuridade, omissão ou contradição nem a necessidade de modulação. Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Fonte: Portal do STF

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