Imposto de Renda – Perguntas Frequentes
Publicado em 07/03/2022 06h19 Atualizado em 25/03/2024 12h14
Todos os anos, a Receita Federal publica uma Instrução Normativa com as regras e os procedimentos para entrega da declaração do imposto de renda. Em 2024, está obrigado a entregar a declaração quem, no ano anterior:
· Recebeu rendimentos tributáveis (salários, aposentadoria, aluguéis...) acima de R$30.639,90;
· Recebeu rendimentos isentos (FGTS, indenização trabalhista, pensão alimentícia...) acima de R$ 200 mil;
· Teve receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
· Pretende compensar prejuízos de atividade rural;
· Teve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
· Realizou operação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas acima de R$ 40 mil ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos ao imposto;
· Tinha em 31 de dezembro posse ou propriedade de bens acima de R$ 800 mil;
· Passou à condição de residente no Brasil;
· Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
· Teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust;
· Optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior.
Quem constar como dependente na declaração de outra pessoa, não precisa fazer uma declaração própria.
O fato de ser MEI ou participar do CNPJ de uma empresa não obriga a apresentar a declaração do imposto de renda. Porém, as atividades do MEI ou das empresas geram para as pessoas físicas rendimentos que são classificados como tributáveis ou isentos e estes rendimentos sim podem obrigar a declarar.
Ou seja, se o MEI (pessoa física por trás do empreendimento) ou o sócio de uma empresa tiver recebido no ano anterior rendimentos acima dos limites, estará obrigada a apresentar a declaração do imposto de renda.
Em 2024, somente quem operou na bolsa com valores acima de R$ 40 mil ou apurou ganhos líquidos sujeitos ao imposto está obrigado a declarar.
O fato de ter recebido uma herança (rendimento isento) não obriga a declarar o imposto de renda. Porém, uma das obrigatoriedades de entrega da declaração é para quem, em 31 de dezembro do ano anterior, possuía bens acima de R$ 800 mil ou recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte que somados ultrapassem R$ 200 mil.
Se o valor da herança se enquadra em uma destas situações, a pessoa passa a ser obrigada a entregar a declaração.
O FGTS é um rendimento isento. Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil é obrigado a declarar.
Ter uma doença grave não obriga nem desobriga ninguém a declarar. O que obriga são os limites de rendimentos, o patrimônio ou as demais situações mencionadas nas questões acima.
A idade não obriga nem desobriga a entregar a declaração. Um recém-nascido ou uma pessoa idosa podem estar obrigados a declarar o imposto de renda se estiver enquadrada em uma das situações de obrigatoriedade.
Ano-Calendário é o ano em que os fatos aconteceram.
Exercício é o ano em que se faz a declaração de imposto de renda.
Por exemplo, na declaração do imposto de renda do exercício de 2022, devem ser declarados os rendimentos recebidos durante o ano-calendário de 2021 (de 01 janeiro até 31 de dezembro), ou seja, do ano anterior. Os rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2022 deverão constar na declaração do exercício de 2023; e assim por diante.
Você pode fazer e entregar a sua declaração de imposto de renda pela plataforma online (direto na internet), pelo aplicativo Meu Imposto de Renda para celulares e tablets ou baixando o programa e instalando no seu computador.
Com a conta gov.br de nível prata ou ouro, você pode iniciar a declaração pré-preenchida, já com as informações recebidas pela Receita Federal de empresas, bancos, médicos, entre outros; o que facilita o preenchimento e evita erros. Você também pode começar a declaração em uma plataforma, salvar online e continuar em outra.
A declaração pré-preenchida está disponível em todas as plataformas (online, programa e app para celulares e tablets). Para iniciar a declaração é preciso ter uma conta gov.br com nível prata ou ouro de segurança. Basta fazer o acesso sua conta e clicar em "Iniciar declaração pré-preenchida".
O prazo para entrega da declaração do imposto de renda de 2024 é de 15 de março até 31 de maio de 2024.
A Receita Federal cobra multa de quem está obrigada a entregar a declaração não fizer até o fim do prazo.
O valor da multa é de 1% ao mês, sobre o valor do imposto de renda devido, limitado a 20% do valor do imposto de renda. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74.
A multa é gerada no momento da entrega da declaração e a notificação de lançamento fica junto com o recibo de entrega. Você terá 30 (trinta) dias para pagar a multa. Após este prazo, começam a correr juros de mora (taxa Selic).
O DARF da multa pode ser emitida pelo programa baixado no seu computador, pelo app no seu celular ou pelo e-CAC, na opção Meu Imposto de Renda.
Para as declarações com direito à restituição, se a multa não for paga dentro do vencimento, ela será deduzida (descontada), com os respectivos acréscimos legais (juros), do valor do imposto a ser restituído. Mas se você não concorda com a multa, ou seja, considera que entregou a declaração dentro do prazo, por exemplo, ou entende que a multa não é devida por algum outro motivo, você pode apresentar, dentro dos 30 (trinta) dias do vencimento, uma impugnação (defesa).
O imposto de renda é calculado aplicando um percentual sobre a base de cálculo. A base de cálculo é tudo que a pessoa recebeu de rendimentos tributáveis menos as despesas dedutíveis. Ou seja, quanto menor a base de cálculo, menor o imposto. Quanto maior as despesas dedutíveis, menor o imposto.
Por exemplo: Se uma pessoa recebeu rendimentos anuais de R$ 50 mil e possui despesas dedutíveis de R$ 5 mil somente pagará imposto sobre a base de cálculo que é R$ 45mil.
Você pode escolher entre as despesas dedutíveis (deduções legais) ou o desconto padrão de 20% (desconto simplificado), limitado a R$ 16.154,34 (desconto máximo). Mas atenção! Se usar o desconto padrão, não poderá utilizar as despesas.
Seguindo o exemplo anterior, havendo somente R$ 5 mil de despesas dedutíveis, seria melhor escolher o desconto simplificado de 20% (R$ 10 mil) que reduziria a base de cálculo para R$ 40 mil.
Na entrega de declaração original (a primeira entregue do ano) o número do recibo de entrega da declaração anterior é opcional. Ele é solicitado para fazer uma vinculação com a declaração anterior.
Na entrega de declaração retificadora (para corrigir a anterior do mesmo ano) o número do recibo de entrega da declaração anterior é obrigatório. Ele é solicitado para identificar a declaração que está sendo substituída.
O número do recibo de entrega da declaração pode ser obtido pelo programa utilizado para o envio, pelo app ou pelo e-CAC.
O PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) é um plano de previdência, que você pode utilizar como despesa dedutível na declaração do imposto de renda, até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. Os valores pagos no ano devem ser declarados na ficha de pagamentos efetuados no código 36 Previdência Complementar.
O VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livre) é um plano de previdência, que funciona como um fundo de investimento para aposentadoria. A despesa com VGBL não é dedutível. O saldo em 31 de dezembro deve ser informado na declaração de imposto de renda na ficha de bens e direitos, no grupo Outros Bens e Direitos, no código 06 VGBL.
Os rendimentos recebidos do VGBL são tributáveis e devem ser declarados:
· no quadro "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica", caso tenha optado pela tributação progressiva; ou
· no quadro "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva", caso tenha optado pela tributação por essa forma de tributação.
Bens adquiridos após 31/12/1995 devem ser declarados pelo seu valor de aquisição (sem aplicação de qualquer correção), mesmo que estejam valendo mais ou menos.
Não precisa informar na declaração:
1. saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras até R$ 140,00;
2. bens móveis (exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves) adquiridos por menos de R$ 5.000,00;
3. quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de aquisição seja menor do que R$ 1.000,00;
4. dívidas e ônus reais de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00.
5.
Normalmente as linhas telefônicas possuem valores baixos, mas se for declarada, deve ser classificada no grupo Bens Móveis, código 99 - Outros Bens Móveis.
Sim, a partir de 2022 passou a ser obrigatória a conta gov.br conta de nível prata ou ouro para preencher e entregar a declaração pelo celular ou tablet.
Acessando com uma conta gov.br de nível ouro ou prata, você pode consultar todas as declarações e recibos de entrega.
Sim. Acessando com a conta gov.br de nível prata ou ouro, você pode fazer a declaração pré-preenchida pelo celular ou tablet.
Sim. Acessando com sua conta gov.br de nível prata ou ouro, você pode consultar eventuais pendências e as orientações sobre como resolvê-las.
Sim. Mas, para isso, é necessário que a pessoa tenha feito previamente uma “Autorização de Acesso” no “Meu Imposto de Renda” (app ou online) dela utilizando uma conta gov.br prata ou ouro.
É possível receber a autorização para fazer a declaração de até 5 pessoas.
Despesa dedutível é o valor que pode ser legalmente reduzido dos seus rendimentos, fazendo com que sua base de cálculo do imposto seja menor, e consequentemente você pague menos imposto.
A lei prevê como despesas dedutíveis: dependentes, saúde, educação, previdência, pensão alimentícia e livro-caixa.
Já as deduções incentivadas são valores que podem reduzir diretamente o valor do imposto devido, como, por exemplo, as doações para fundos da criança e adolescente ou idoso.
Atenção! É muito importante que toda despesa informada na declaração esteja amparada por documentos (recibo, nota fiscal, comprovante de pagamento etc.) que contenham a identificação (CPF ou CNPJ) tanto de quem recebeu o serviço como de quem o prestou.
É possível deduzir da base de cálculo o valor de R$ 2.275,08 por dependente, desde que:
· o dependente possua CPF;
· sejam incluídos todos os rendimentos, pagamentos e bens do dependente;
· o dependente conste somente em 1 (uma) declaração (exceto nos casos de mudança de dependência no ano-calendário);
·
Para o cálculo da idade deve ser considerado se o dependente teve a idade limite em algum dia do ano-calendário. Por exemplo, se o filho universitário tinha 24 anos e, nesse mesmo ano, completou 25 anos, ainda assim poderá ser considerado dependente na declaração;
Podem ser dependentes:
· Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge, independentemente se o casal for hetero ou homoafetivo;
· Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
· Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
· Filho(a) ou enteado(a) com deficiência, de qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.
· Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
· Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
· Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) com deficiência, sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.
· Pais, avós e bisavós que, no ano anterior, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 24.511,92;
· Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
· Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
·
O pagamento de pensão alimentícia pode ser utilizado como despesa dedutível, no valor estabelecido pela decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública específica.
Não há previsão legal para dedução de pagamentos de pensão alimentícia decorrentes de sentença arbitral. Ou seja, mesmo havendo um acordo entre as partes não é possível a dedução que não esteja amparada por decisão judicial ou por escritura pública.
Temos três figuras:
· Quem paga (alimentante): a pessoa obrigada ao pagamento da pensão alimentícia;
· Beneficiário (alimentando): a pessoa que tem direito a receber pensão alimentícia;
· Responsável: a pessoa que recebe a pensão, quando o beneficiário não pode receber.
·
Exemplo:
Juiz condena pai a pagar pensão apenas para o filho (menor) e o filho mora com a mãe.
O pai é quem paga (alimentante). Na declaração do pai, o filho constará como alimentando e o pagamento da pensão será uma despesa dedutível (declarada na ficha de pagamentos como pensão paga ao filho, mesmo que seja a mãe quem receba). O filho não pode ser declarado como dependente e nem suas despesas poderão ser deduzidas pelo pai, ressalvadas algumas exceções.
A mãe é a responsável pelo recebimento dos valores do filho. Se a mãe em sua declaração não colocar o filho como dependente não deverá informar nenhum valor de pensão recebida. O valor recebido de pensão é do filho. Mas, se a mãe informar o filho como dependente, deverá incluir também a pensão alimentícia recebido pelo dependente (filho). Este rendimento declarado pela mãe, é um rendimento do filho, e deve ser incluído na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis recebidos pelo dependente.
O filho é o beneficiário (alimentando). Se fizer declaração própria deverá declarar a pensão alimentícia recebida. Mas, se constar como dependente na declaração da mãe, a mãe deverá incluir a pensão alimentícia recebida pelo dependente (filho).
Não há previsão legal para dedução de valores pagos decorrentes de sentença arbitral. Ou seja, mesmo havendo um acordo entre as partes não é possível a dedução que não esteja amparada por decisão judicial ou por escritura pública.
O beneficiário da pensão alimentícia determinada por decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública. Se o beneficiário for dependente de uma declaração de imposto de renda, o valor da pensão alimentícia deve ser informada nessa declaração.
O alimentando é a pessoa que tem direito a receber uma pensão alimentícia. Note que o alimentando não é necessariamente quem recebe na prática os valores (a mãe, por exemplo, responsável pelo menor de idade), e sim aquele que a decisão judicial ou a escritura definiu como tal.
No outro lado, o alimentante é aquele que deve pagar a pensão alimentícia.
Ao informar o CPF do alimentando, deverá ser informado também quem é o responsável pelo pagamento (pode ser o titular da declaração ou algum dependente).
Dependente e alimentando são figuras diferentes na declaração do imposto de renda. Normalmente, quem é dependente não pode ser alimentando na mesma declaração.
Alimentando é quem recebe pensão alimentícia em função de uma decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
Somente podem ser deduzidas as despesas médicas do titular e dos dependentes que estejam na declaração. Despesas médicas com alimentando somente são dedutíveis se decorrentes de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública específica.
Consideram-se despesas médicas os pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, planos de saúde e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
Exceto se integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, não são dedutíveis as despesas:
· referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este;
· que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas;
· óculos, cadeira de rodas, muletas, prótese de silicone, aplicação de botox...
· despesas com enfermeiro, acupuntura, nutricionista, instrumentador cirúrgico...
· medicamentos, vacinas, testes de Covid-19...
São dedutíveis as despesas com saúde do próprio contribuinte e dos dependentes, sem limite de valor, pagas a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos ou hospitais.
Por outro lado, não são dedutíveis as despesas com outros profissionais como nutricionistas, enfermeiros, assistentes sociais e instrumentadores cirúrgicos, a não ser que sejam incluídos na conta hospitalar.
Todo pagamento de procedimento médico, realizado em estabelecimento médico, por profissional médico, pode ser utilizado como dedução.
Procedimentos realizados por profissionais não considerados médicos e fora de estabelecimento médico não podem ser deduzidos (exemplo, serviços de enfermagem, nutricionistas...).
São dedutíveis as despesas com educação do contribuinte ou de seus dependentes, desde que referentes a:
· educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas (crianças até 5 anos de idade);
· ensino fundamental;
· ensino médio e educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
· educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
Não pode utilizar: cursos de idiomas, artes, dança, atividades esportivas e culturais, tampouco despesas com uniforme, transporte, material escolar e didático, como a aquisição de notebook, tablet e computador.
Embora haja um limite máximo de dedução por pessoa (R$ 3.561,50), todo o valor da despesa deve ser declarado. O programa do imposto de renda fará a limitação e considerará como dedutível apenas o limite por pessoa.
O pagamento de planos de previdência privada ou complementar podem ser deduzidos no imposto de renda até o limite de 12% do rendimento tributável.
Atenção: A despesa com PGBL é dedutível. A despesa com VGBL não.
Mais detalhes: veja as questões 316, 317, 319 e 320 no Perguntas e Respostas IRPF2022.
Também podem ser deduzidas:
· As despesas registradas no livro-caixa em decorrência do exercício da atividade não assalariada (autônoma), desde que essenciais para a realização do trabalho, como aluguel, conta de água, luz, telefone e outros (limitada ao valor dos rendimentos dessa atividade);
· Os honorários advocatícios, dos rendimentos tributáveis de ações judiciais;
· As despesas de imóveis alugados (IPTU, condomínio, taxas, etc.), do valor do aluguel recebido, desde que pagas pelo locador e não pelo inquilino.
Diferente das despesas dedutíveis, que reduzem o total de rendimentos tributáveis, as doações incentivadas reduzem diretamente o imposto devido. Na prática, não é uma doação e sim uma destinação de parte do imposto devido.
Essa destinação pode ser feita durante o ano-calendário (de janeiro a dezembro) ou no momento da entrega da declaração.
As doações para fundos de assistência à criança e adolescente, para fundos de assistência ao idoso, de incentivo à cultura, à atividade audiovisual e ao desporto podem ser realizadas durante o ano-calendário. No momento da entrega da declaração, só é possível doar para os fundos de assistência (da criança e adolescente ou idosos).
As doações para fundos de assistência (da criança e adolescente ou idosos) somente são dedutíveis se os fundos forem controlados pelos conselhos municipais, estaduais ou nacional. As doações realizadas a asilos, orfanatos e similares não são equivalentes aos fundos aqui tratados e, por isso, não são dedutíveis.
No momento da entrega da declaração, você pode optar por destinar até 3% do imposto devido para os fundos dos direitos da criança e do adolescente, e até mais 3% para os fundos do idoso. O contribuinte continuará pagando o mesmo, apenas separando uma parte para essa destinação.
Exemplo: se você apurou um imposto devido de R$ 1000,00 e teve, durante o ano, retenção na fonte ou pagou carnê-leão de R$ 400,00, você tem a pagar R$ 600,00 de imposto. Neste caso, você poderá destinar R$ 30 (3% de R$ 1000,00) para um fundo da criança e do adolescente e mais R$ 30 (3% de R$ 1000,00) para um fundo do idoso. O programa emitirá três DARFs, sendo um para o fundo da criança no valor de R$ 30; outro, para o fundo do idoso no valor de R$ 30; e outro para pagamento do saldo do imposto de renda tributo no valor de R$ 540.
Você é quem escolhe para qual fundo deseja destinar o valor.
Não há previsão legal para essas deduções, mas profissionais autônomos que escrituram livro-caixa podem abater dos rendimentos recebidos as despesas consideradas essenciais às suas atividades, como aluguel, conta de água, luz, telefone e outros.
Honorários advocatícios podem ser abatidos dos rendimentos tributáveis decorrentes de ações judiciais.
A isenção por moléstia grave alcança somente rendimentos de aposentadoria, pensão, reforma e reserva remunerada. Os rendimentos do trabalho (assalariado e não assalariado) continuam sendo tributados normalmente.
São consideradas doenças graves para fins de isenção do imposto de renda:
· tuberculose ativa;
· alienação mental;
· mal de Alzheimer (se comprovada alienação mental);
· esclerose múltipla;
· neoplasia maligna;
· cegueira (inclusive monocular);
· hanseníase;
· paralisia irreversível e incapacitante;
· cardiopatia grave;
· doença de Parkinson;
· espondiloartrose anquilosante;
· nefropatia grave;
· estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
· contaminação por radiação;
· síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
· hepatopatia grave;
· fibrose cística (mucoviscidose) e
· Síndrome da Talidomida
Somente são aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, independentemente da vinculação destas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Os laudos periciais expedidos por entidades privadas não atendem à exigência legal e, portanto, não são aceitos, mesmo se o atendimento decorra de convênio referente ao SUS.
O laudo pericial é o documento emitido por médico legalmente habilitado ao exercício da profissão de medicina, integrante de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, independentemente de ser emitido por médico investido ou não na função de perito, observadas a legislação e as normas internas específicas de cada ente.
Os valores que você recebe de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda, em razão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422, publicada no dia 23/08/2022.
Você deve declarar o rendimento na aba "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" da declaração, selecionando o tipo de rendimento "Pensão Alimentícia", ou, se não estiver disponível, o tipo "Outros", escrevendo "Pensão Alimentícia" na descrição (declaração de 2022 e anteriores).
Informe o beneficiário, o pagador e o valor recebido.
Nada mudou. Você deve continuar declarando anualmente o pagamento da pensão, que continua dedutível, colocando o CPF do alimentando (aquele que tem direito a pensão).
Não, somente a pensão alimentícia. As demais pensões, inclusive a pensão por morte, continuam sendo consideradas rendimentos tributáveis.
·
Sim. Retifique (corrija) as declarações dos últimos anos retirando o rendimento da aba "Rendimentos Tributáveis" e inserindo na aba "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis". Você pode enviar a declaração retificadora por qualquer meio (programa, online ou app para celular).
Com a retificação, as seguintes situações podem acontecer:
· Se o valor de imposto a restituir aumentar, a diferença será depositada na sua conta bancária informada na declaração, seguindo o cronograma de lotes e prioridades legais.
· Se o valor do imposto a pagar for reduzido, o que você pagou a mais pode ser devolvido. Para os exercícios anteriores a 2022 faça o pedido eletrônico de restituição pela opção online (Per/Dcomp Web). Para o exercício de 2022, baixe e instale o programa Per/Dcomp no seu computador para fazer o pedido.
Retifique (corrija) as declarações e exclua (preencha com zero) a pensão alimentícia da aba “Rendimentos Tributáveis recebidos de PF/Exterior”, mantendo a informação do carnê-leão pago.
O carnê-leão (código de receita 0190) e a complementação mensal (código de receita 0246) são considerados antecipação do imposto de renda. Portanto, os pagamentos realizados durante o ano de 2022 serão considerados no cálculo do imposto devido na declaração de 2023. Se no ajuste anual o resultado for de imposto a restituir, você receberá esse valor normalmente.
Em algumas situações o sistema pode impedir o envio de declaração retificadora pela internet, como por exemplo, quando o valores foram parcelados ou inscritos em Dívida Ativa da União (DAU). Nestes casos, ao tentar enviar a declaração o sistema informa o erro "R16" (redução de débito parcelado) ou "E02" (débito inscrito em DAU).
Para resolver, baixe o arquivo ".dec" da declaração retificadora gerado pelo programa, salve a tela com a mensagem de erro (faça um print) e escreva em um documento o motivo da necessidade de retificação. Em seguida, salve tudo em um pendrive, ou HD externo, e procure uma unidade da Receita Federal. Verifique a possibilidade de agendar horário para o atendimento.
Erro R16: Parcelamento
Se você parcelou o imposto devido, além de pedir o envio da declaração retificadora, solicite ao atendente a abertura de um processo para incluir, por escrito, o motivo da revisão e os documentos que comprovam a situação.
Assim que o pedido de revisão for aprovado, você poderá pedir a restituição das parcelas pagas a mais.
Erro E02: Dívida Ativa da União
Se o imposto devido já foi inscrito em Dívida Ativa da União, além de pedir o envio da declaração retificadora, acesse o sistema Regularize da PGFN e faça o Pedido de Revisão de Débito Inscrito (PRDI).
Assim que o pedido de revisão for aprovado, você poderá pedir a restituição de valores pagos indevidamente por meio de processo.
Recomendamos não desistir do parcelamento. Isso pode dificultar ou impedir o ajuste dos sistemas para liberar a restituição.
Depois de enviar a declaração retificadora e protocolar o pedido de revisão de débitos, recomendamos desativar o débito em conta das parcelas. Se não conseguir desativar pelo e-CAC, solicite a um de nossos atendentes.
A Receita Federal está analisando as alternativas para agilizar a revisão dos lançamentos de ofício de declarações com rendimentos de pensão alimentícia.
A Receita Federal está analisando as alternativas para agilizar a revisão dos lançamentos de ofício de declarações com rendimentos de pensão alimentícia.
Se você não se enquadra em outras situações que obriguem à entrega da declaração, peça o cancelamento dela e a revisão do lançamento da multa por atraso na entrega da declaração. Para abrir os processos fale com um de nossos atendentes pelo Chat, disponível no Portal e-CAC.
Para ser dispensado da entrega, o valor de pensão alimentícia recebida deve ficar abaixo do limite de rendimentos isentos, que atualmente é R$ 200.000,00.
Se você não informou seu filho como dependente para não somar seus rendimentos com a pensão alimentícia, você não aproveitou as deduções previstas (escola, médicos etc.). Você pode retificar sua declaração e incluir seu filho desde que você tenha optado pela tributação com deduções legais e seu filho não tenha enviado uma declaração própria (como titular).
A declaração com desconto simplificado não inclui dedução por dependente e não é permitido alterar a forma de tributação após o prazo legal.
Se seu filho(a) enviou declaração própria, ele precisa pedir o cancelamento da declaração dele antes de você retificar a sua.
Sim. A pensão alimentícia está sujeita às mesmas regras dos demais rendimentos isentos.
Se você somente recebe rendimentos isentos, o valor deve ser maior do que R$ 200.000,00 para estar obrigado a enviar a declaração.
Se sua declaração resultar em imposto a pagar, você pode escolher entre:
· quota única, com vencimento no último dia do prazo de entrega da declaração; ou
· pagamento em até 8 quotas mensais, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.
A primeira quota vence no último dia do prazo de entrega da declaração e as demais nos meses seguintes, com cobrança de juros.
O imposto inferior a R$ 100,00 e os valores da destinação aos fundos da criança e do adolescente e do idoso devem ser pagos em quota única.
Há duas formas de pagar o imposto:
· Por DARF, que pode ser emitido pelo próprio programa, pelo e-CAC ou pelos app para celular e tablets usado para enviar a declaração.
· Por débito automático, informando banco, agência e conta válidas.
·
Para que a primeira quota (ou única) seja paga por débito automático, a declaração deve ser enviada até o dia 10 de maio. Se a declaração for enviada após esta data, o débito automático será realizado a partir da 2ª (segunda) quota e, portanto, a primeira deve ser paga por DARF. É muito importante garantir que na data de vencimento de cada quota existam recursos disponíveis na conta.
Mesmo após a entrega da declaração é possível optar pelo débito automático das quotas pelo portal e-CAC, sem precisar retificar a declaração.
O valor da destinação aos fundos da criança e do adolescente e do idoso só podem ser pagos por DARF.
Atenção!
As informações sobre o débito automático são encaminhadas aos bancos até o dia 10 de cada mês. Portanto, alterações da conta após essa data provavelmente não terão efeito no mesmo mês.
Não. Está dispensado o recolhimento do imposto de valor inferior a R$ 10,00.
Ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação (venda, por exemplo) de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição (compra, por exemplo). As pessoas físicas que tiverem ganhos de capital devem, regra geral, apurar e pagar imposto de renda sobre eles.
Assim, se você vendeu um bem ou direito, deve apurar se houve ou não ganho de capital. Havendo resultado positivo, deverá pagar o imposto sobre o ganho de capital.
A Receita Federal disponibiliza um programa específico (Ganhos de Capital), que permite lançar os valores da venda e da compra, e apurar o ganho de capital. O programa calcula as isenções e as reduções, e gera o DARF para pagar o imposto de renda sobre o ganho de capital.