PIS/Cofins incidem na contribuição sobre receita bruta, decide STF
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Corte entendeu que CPRB é regime facultativo e não admite analogia com exclusão do ICMS.
Por unanimidade, STF entendeu que Ć© vĆ”lida a incidĆŖncia de PIS e Cofins na base de cĆ”lculo da CPRB ā Contribuição PrevidenciĆ”ria sobre a Receita Bruta (Tema 1.186).
Prevaleceu voto do relator, ministro AndrĆ© MendonƧa, pela inclusĆ£o dos valores na base de cĆ”lculo, com fundamento na natureza especĆfica do regime tributĆ”rio instituĆdo pela lei 12.546/11.
S. Exa. foi acompanhada por todos os ministros. Ministra CÔrmen Lúcia também acompanhou o relator, mas ressalvou que é contrÔria a inclusão de outros tributos na base de cÔlculo da CPRB.
Foi firmada a seguinte tese de repercussão geral:
āĆ constitucional a inclusĆ£o da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cĆ”lculo da Contribuição PrevidenciĆ”ria sobre a Receita Bruta (CPRB).ā
Entenda
A controvérsia foi suscitada em recurso extraordinÔrio interposto por uma empresa do setor de consultoria, que questionava acórdão do TRF da 4ª região.
A empresa alegava que a base de cĆ”lculo da CPRB deveria refletir apenas a receita lĆquida, sem a incidĆŖncia dos tributos pagos, tese semelhante Ć firmada no Tema 69 da repercussĆ£o geral (exclusĆ£o do ICMS da base de cĆ”lculo do PIS/Cofins).
Voto do relator
Em voto, ministro André Mendonça, relator da ação, fez ampla contextualização dos julgamentos anteriores do STF sobre exclusões tributÔrias, como nos Temas 69, 1.048 e 1.135, distinguindo-os do caso em anÔlise.
Ressaltou que a CPRB constitui regime especial e facultativo, oferecido Ć s empresas como substituição Ć contribuição previdenciĆ”ria patronal tradicional. Por essa razĆ£o, nĆ£o seria possĆvel, āmesclar regimes ou importar conclusƵes formadas em contextos normativos distintosā.
Ainda, afirmou que a inclusão de PIS e Cofins na base da CPRB não afronta a CF, pois estÔ em consonância com a legislação infraconstitucional e com os objetivos do regime especial.
O relator citou o art. 12, §5º, do decreto-lei 1.598/77 (com redação da lei 12.973/14), que define a receita bruta de forma ampla, incluindo os tributos incidentes sobre a atividade empresarial. Assim, reforçou que não hÔ ilegalidade ou inconstitucionalidade na inclusão de PIS e Cofins na base da CPRB.
āA adoção de benefĆcio fiscal facultativo implica na submissĆ£o a suas regras, inexistindo a possibilidade de mescla entre regimesā, afirmou.
Além disso, destacou que, no caso da CPRB, o legislador buscou oferecer alternativa de recolhimento, visando à desoneração da folha de pagamentos, e não à exclusão tributÔria ampla. Por isso, não caberia aplicar, por analogia, a tese de exclusão do ICMS.
Votou, assim, por negar provimento ao recurso extraordinÔrio, manter o entendimento do TRF da 4ª região e validar a inclusão dos tributos na base de cÔlculo da CPRB.
Veja oĀ votoĀ do relator.
Ressalva
Ministra CÔrmen Lúcia acompanhou o relator, mas com ressalvas, reafirmando sua posição anterior quanto à inconstitucionalidade da inclusão de outros tributos na base da CPRB, conforme manifestado nos Temas 1.048 e 1.135.
Veja oĀ voto.
Processo:Ā RE 1.341.464
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Fonte: CRCSP
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