PIS/Cofins incidem na contribuição sobre receita bruta, decide STF
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PIS/Cofins incidem na contribuição sobre receita bruta, decide STF

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    Marketing | Sped Automation
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  • 2 min de leitura

Corte entendeu que CPRB é regime facultativo e não admite analogia com exclusão do ICMS.


Por unanimidade, STF entendeu que Ć© vĆ”lida a incidĆŖncia de PIS e Cofins na base de cĆ”lculo da CPRB – Contribuição PrevidenciĆ”ria sobre a Receita Bruta (Tema 1.186).


Prevaleceu voto do relator, ministro André Mendonça, pela inclusão dos valores na base de cÔlculo, com fundamento na natureza específica do regime tributÔrio instituído pela lei 12.546/11.


S. Exa. foi acompanhada por todos os ministros. Ministra CÔrmen Lúcia também acompanhou o relator, mas ressalvou que é contrÔria a inclusão de outros tributos na base de cÔlculo da CPRB.


Foi firmada a seguinte tese de repercussão geral:


ā€œĆ‰ constitucional a inclusĆ£o da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cĆ”lculo da Contribuição PrevidenciĆ”ria sobre a Receita Bruta (CPRB).ā€


Entenda


A controvérsia foi suscitada em recurso extraordinÔrio interposto por uma empresa do setor de consultoria, que questionava acórdão do TRF da 4ª região.


A empresa alegava que a base de cÔlculo da CPRB deveria refletir apenas a receita líquida, sem a incidência dos tributos pagos, tese semelhante à firmada no Tema 69 da repercussão geral (exclusão do ICMS da base de cÔlculo do PIS/Cofins).


Voto do relator


Em voto, ministro André Mendonça, relator da ação, fez ampla contextualização dos julgamentos anteriores do STF sobre exclusões tributÔrias, como nos Temas 69, 1.048 e 1.135, distinguindo-os do caso em anÔlise.


Ressaltou que a CPRB constitui regime especial e facultativo, oferecido Ć s empresas como substituição Ć  contribuição previdenciĆ”ria patronal tradicional. Por essa razĆ£o, nĆ£o seria possĆ­vel, ā€œmesclar regimes ou importar conclusƵes formadas em contextos normativos distintosā€.


Ainda, afirmou que a inclusão de PIS e Cofins na base da CPRB não afronta a CF, pois estÔ em consonância com a legislação infraconstitucional e com os objetivos do regime especial.


O relator citou o art. 12, §5º, do decreto-lei 1.598/77 (com redação da lei 12.973/14), que define a receita bruta de forma ampla, incluindo os tributos incidentes sobre a atividade empresarial. Assim, reforçou que não hÔ ilegalidade ou inconstitucionalidade na inclusão de PIS e Cofins na base da CPRB.


ā€œA adoção de benefĆ­cio fiscal facultativo implica na submissĆ£o a suas regras, inexistindo a possibilidade de mescla entre regimesā€, afirmou.


Além disso, destacou que, no caso da CPRB, o legislador buscou oferecer alternativa de recolhimento, visando à desoneração da folha de pagamentos, e não à exclusão tributÔria ampla. Por isso, não caberia aplicar, por analogia, a tese de exclusão do ICMS.


Votou, assim, por negar provimento ao recurso extraordinÔrio, manter o entendimento do TRF da 4ª região e validar a inclusão dos tributos na base de cÔlculo da CPRB.


  • Veja oĀ votoĀ do relator.


Ressalva


Ministra CÔrmen Lúcia acompanhou o relator, mas com ressalvas, reafirmando sua posição anterior quanto à inconstitucionalidade da inclusão de outros tributos na base da CPRB, conforme manifestado nos Temas 1.048 e 1.135.



Processo:Ā RE 1.341.464


__________


Fonte: CRCSP

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