Nota de Débito e Crédito na Reforma Tributária do Consumo
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Com base na Lei Complementar 214/2025 e na Nota Técnica 2025.002, que regulamentam as adequações da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para a Reforma Tributária, as notas de débito e crédito foram instituídas como documentos fiscais eletrônicos para formalizar ajustes relacionados aos novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Esses documentos são essenciais para a apuração automatizada do IBS e da CBS, não sendo aplicáveis para ajustes de ICMS ou IPI. A classificação como "débito" ou "crédito" é sempre feita sob a ótica do emissor da nota fiscal.
Nota Fiscal de Débito – Quando emitir? Finalidade de emissão da NF-e (finfe) = 6
Uma nota de débito é emitida para registrar um aumento no imposto devido pelo emissor. As situações previstas para sua emissão incluem:
Transferência de créditos para Cooperativas (tpNFDebito = 01)
Anulação de Crédito por Saídas Imunes ou Isentas (tpNFDebito = 02)
Débitos de notas fiscais que não foram processadas na apuração (tpNFDebito = 03)
Cobrança de multas e juros (tpNFDebito = 04)
Transferência de crédito por sucessão (tpNFDebito = 05)
Pagamento antecipado (tpNFDebito = 06)
Perda em estoque (tpNFDebito = 07)
Nota Fiscal de Crédito – Quando emitir? Finalidade de emissão da NF-e (finfe) = 6
A nota de crédito, por sua vez, documenta uma redução no imposto devido pelo emissor. As hipóteses de uso abrangem:
Estorno de multa e juros (tpNFDebito = 01)
Apropriação de crédito presumido de IBS sobre saldo devedor na Zona Franca de Manaus (tpNFDebito = 02)
Retorno (tpNFDebito = 03)
É importante ressaltar que a regulamentação do IBS detalhará o uso desses documentos para ajustar a apuração assistida, que será totalmente automatizada a partir de documentos fiscais eletrônicos. Muitas particularidades ainda dependem de regulamentações complementares que serão publicadas pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal.
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