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DERE: A Nova Declaração com DNA da DES-IF sob a Luz do Pré-Comitê Gestor do IBS

  • Foto do escritor: Marketing | Sped Automation
    Marketing | Sped Automation
  • 9 de out.
  • 4 min de leitura

A nova Declaração de Regimes Específicos (DERE) será uma nova obrigação acessória no contexto da Reforma Tributária do Consumo. Veja como ela deve funcionar, suas características e impactos para setores regulados.

 

Introdução


A Reforma Tributária do Consumo (RTC) não trouxe apenas novos tributos (IBS e CBS), mas também novas obrigações acessórias. Uma delas é a Declaração de Regimes Específicos (DERE), já prevista na Lei Complementar 214/2025 e atualmente em desenvolvimento pelo Pré-Comitê Gestor do IBS.


 

Origem e justificativa da DERE

  • Surge da necessidade de controle fiscal em setores onde não é viável emitir documentos fiscais eletrônicos por operação.

  • Base legal: Art. 60 da LC 214/2025, que exige registro eletrônico de todas as operações.

  • Aplicação: especialmente em atividades de alto volume e complexidade, como serviços financeiros.

  • Estrutura diferenciada: a alternativa será utilizar uma declaração contábil-fiscal consolidada, em vez de nota fiscal por operação.

  • Base de cálculo: apuração por margem (spread) entre operações ativas e passivas. O auditor Antonio Alves destacou que esse é o ponto de partida para a imposição da DERE.

 

Principais características da DERE

  • Natureza contábil-fiscal: inspirada na – Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras DES-IF (ISS), com dados contábeis, fiscais e cadastrais.

  • Objetivos principais:

Calcular débitos de IBS/CBS em regimes específicos;

Calcular créditos para tomadores desses serviços;

Individualizar débitos dos adquirentes, inclusive para devolução de cashback.

  • Escrituração completa: registra fatos tributáveis e não tributáveis, operacionais e não operacionais.

  • Fiscalização: o Comite Gestor do IBS e Receita Federal poderão fiscalizar e apurar os tributos diretamente a partir dos saldo das contas, representado valores apurados (débitos e créditos), operação a operação na contabilidade.

  • Integração com outras bases: CPF, CNPJ, CIB, BACEN (Selic), processos administrativos e judiciais, curva DI Cetip (juros futuros).

  • Obrigatoriedade: válida para setores como:

  • Serviços financeiros e bancários;

    • Previdência complementar;

    • Seguros e resseguros;

    • Capitalização;

    • Apostas e concursos de prognósticos;

    • Planos de saúde.

  • Unificação: entrega de uma única declaração por raiz de CNPJ.

  • Regulação multissetorial: SUSEP, BACEN/COSIP, ANS.

  • Padrão contábil comum: estrutura contábil padronizada, exemplo planos do COSIF, SUSEP e SPED-Contábil.

  • Detalhamento de contas: exigência de desdobramento até o nível necessário para evidenciar saldos tributáveis distintos por natureza.

  • Classificação contábil-fiscal vinculada: a classificação contábil do contribuinte será associada a uma tabela com estrutura contábil-fiscal pré-definida pela Administração Tributária no módulo da DERE.

  • Base de cálculo efetiva: utilização do método gross-down (extração do imposto da receita bruta), conforme destacado pelo auditor João.


Estrutura da DERE


A DERE terá duas partes complementares:

Parte 1 – Apuração da margem de intermediação financeira

  • Base de cálculo tributável: diferença entre saldos acumulados de operações ativas e passivas.

  • Exemplo: operações em uma instituição bancária, empréstimos (ativos) confrontados com captações (passivos) → a diferença é o valor adicionado à economia.

  • Deduções permitidas da base de cálculo (Art. 193):

    • Despesas financeiras com captação;

    • Prêmio de risco (PECLD – perdas estimadas com créditos de liquidação duvidosa);

    • Outras previstas em lei.

  • Equivale à análise de um balancete completo que consolida os saldos geradores do débito tributário.


Parte 2 – Apuração de débitos e créditos por preços operacionais

  • Abrange operações de crédito, câmbio e títulos TVM cedidos aos clientes (Art. 192).

  • Equivalente à leitura do livro diário, com detalhamento por subcontas.

  • Permite granularidade na identificação de saldos tributáveis e não tributáveis para distribuição de créditos efetivos.

  • Exemplo prático: tarifas, comissões, abertura, manutenção e encerramento de contas podem ser declarados no Regime Regular, com alíquotas específicas dentro da própria DERE (Art. 184).


Modularidade, eventos e periodicidade

  • Módulo 1:  eventos com dados cadastrais e tabelas de tipo de atividades e de códigos de tributação contábil-fiscal.

  • Módulo 2: balancete contábil-fiscal mensal, também com possibilidade de envio de fatos extemporâneos.

  • Módulo 3: totalizadores de débitos, deduções, créditos e operações remuneradas com base no preço do serviço (tarifas e comissões), inclusive para devolução de cashback.


Periodicidade:

  • Mensal: operações que dependem do fechamento do balancete (ex.: intermediação financeira).

  • Diária ou decendial: operações individualizáveis (ex.: tarifas e comissões) do Regime Regular.

A periodicidade será definida tecnicamente pelo Fisco conforme necessidade técnica, volume de dados e a natureza das operações.

 

Desenvolvimento e manual de operação

  • Um subgrupo técnico está elaborando os manuais operacionais da DERE.

  • Objetivo: dar clareza aos contribuintes e padronizar a entrega.

  • Os manuais serão publicados para orientar a adaptação garantir conformidade.

 

Complexidade e consistência

  • Apesar da alta complexidade, a DERE deve trazer simplicidade para o contribuinte.

  • A chave será a tecnologia embarcada, que permitirá maior automação e usabilidade.


“Antonio Alves, a complexidade da DERE é proporcional à consistência interna da solução. Quanto maior a tecnologia embarcada, maior tende a ser a simplicidade e amigabilidade da solução para o contribuinte.

 

Casos especiais: SAF e DF-e


Ainda está em discussão se a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) deverá apresentar a DERE ou se poderá usar os documentos fiscais eletrônicos (DF-e) para cumprir as exigências da RTC.

 

Conclusão


A DERE será um dos principais instrumentos de fiscalização e arrecadação no novo sistema tributário brasileiro, especialmente para setores regulados e de grande complexidade.Embora ainda em desenvolvimento, a obrigação já demonstra ser um passo importante para a integração contábil-fiscal e para a automação da arrecadação.


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Fonte: QYON

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