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CNM e CTAT publicam Nota Técnica para orientar Municípios sobre cobrança de ITBI em integralização de capital

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    Marketing | Sped Automation
  • há 22 horas
  • 2 min de leitura

A Confederação Nacional de Municípios (CNM), por meio do Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais (CTAT), publicou a Nota Técnica (NT) 7/2025. O documento oferece orientações detalhadas aos Municípios brasileiros sobre a aplicação e a operacionalização do Tema de Repercussão Geral 796, decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A NT visa esclarecer os limites da imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nos casos de integralização de capital social de empresas, garantindo segurança jurídica aos gestores e evitando a renúncia de receitas.


O debate central da publicação é a tese fixada pelo STF no Tema 796, que estabelece: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Na prática, isso significa que quando um imóvel é transferido para uma empresa, a imunidade do imposto se aplica apenas ao valor do bem efetivamente registrado como capital social. A diferença entre o valor de mercado do imóvel e o valor integralizado é, portanto, tributável pelo ITBI.


A Nota Técnica destaca que muitos Municípios enfrentam desafios para fiscalizar e cobrar esse excedente, o que impacta diretamente a arrecadação. O documento reforça que a cobrança sobre o valor excedente não depende de uma lei municipal específica, uma vez que a decisão do STF tem caráter vinculante e aplicação imediata pelas administrações tributárias.


Principais Orientações da NT 07/2025


Base de Cálculo: A base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal do imóvel, ou seja, seu valor de mercado, conforme o Código Tributário Nacional (CTN) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.113. A utilização de valores históricos declarados no Imposto de Renda é inaplicável para fins de ITBI, por se tratar de um tributo de competência municipal.


Procedimento Administrativo: Recomenda-se a abertura de processo administrativo individualizado para cada requerimento de imunidade. Isso permite uma análise detalhada e assegura ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente se o Fisco precisar arbitrar o valor do imóvel.


Atividade Preponderante: A NT reforça que a imunidade de ITBI não se aplica a empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. O documento detalha os prazos e critérios para essa verificação, conforme o artigo 37 do CTN.


Combate à Elisão Fiscal: A publicação alerta para estratégias de elisão fiscal, como a constituição de "holdings familiares" com o único propósito de esvaziar o patrimônio e evitar o pagamento de tributos. Tais práticas podem ser consideradas nulas por desvio de finalidade.


A NT conclui ser imprescindível que os Municípios se adequem urgentemente a essa jurisprudência para não sofrerem perdas de receita e para que os gestores não sejam responsabilizados por renúncia fiscal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). O documento traz, ainda, um quadro com procedimentos recomendados e uma lista de documentos que podem ser exigidos nas análises.


Para mais detalhes, acesse a íntegra da Nota Técnica CTAT 7/2025.


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Fonte: CRCSP

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