Alternativas à possível tributação de dividendos
- Marketing | Sped Automation
- 4 de ago.
- 4 min de leitura
É de primordial importância que empresas que tenham por política uma remuneração constante dos investidores via dividendos antecipem-se e comecem a pensar, desde já, em formas de mitigar o impacto dessa nova tributação.
Diversas empresas no Brasil, especialmente prestadoras de serviço, holdings familiares e holdings imobiliárias, estruturaram-se de modo a aproveitar a isenção de Imposto de Renda na distribuição de dividendos, vigente no país desde 1996. Contudo, com a possível tributação desses rendimentos, seja por meio do Projeto de Lei nº 1.087/2025 ou de outros projetos no âmbito da reforma da tributação sobre a renda, esses empreendimentos precisarão se reestruturar, a fim de não perderem sua efetividade ou, até mesmo, sua razão de existir.
Já há um movimento nesse sentido, com a busca por formas alternativas de manter a competitividade e justificar sua existência, tentando preservar, ou ao menos minimizar a perda de eficiência fiscal.
A primeira e mais simples alternativa é simplesmente deixar de distribuir dividendos, caso isso seja viável do ponto de vista financeiro. A empresa pode manter o lucro em caixa e reinvesti-lo na operação ou em aplicações financeiras que sejam mais vantajosas na pessoa jurídica. Dessa forma, evita-se a incidência do imposto ao mesmo tempo em que se fortalece o negócio.
A segunda alternativa, válida especialmente para empresas no regime do lucro real, é substituir a distribuição de dividendos por juros sobre capital próprio (JCP). Isso vale em especial para beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que não são contribuintes do Pis e da Cofins. Apesar de o JCP gerar uma retenção de 15% na fonte, ele permite a dedução do valor na apuração do lucro real a 34% na empresa remetente, o que pode torná-lo financeiramente atrativo, com um benefício de 19%, sob uma perspectiva consolidada.
Uma terceira possibilidade é a remessa dos lucros ao exterior utilizando-se tratados internacionais para evitar a dupla tributação, caso o arranjo societário do grupo assim o permita. Isso pode ser vantajoso se a remessa do lucro for para algum país com o qual o Brasil possua tratado que preveja isenção de imposto sobre dividendos ou que limite sua alíquota na fonte. É uma estratégia que exige atenção às condições específicas de cada tratado.
A quarta alternativa se aplica principalmente a empresas prestadoras de serviços, como escritórios de advocacia, contabilidade e consultórios médicos. Nessas situações, a remuneração dos profissionais por meio de pró-labore, em vez de dividendos, pode mitigar o impacto negativo da novel tributação. Caso a empresa esteja no lucro real, esse valor será dedutível, o que contribui para a redução da base tributável.
A quinta possibilidade, complementar à anterior, é o aumento da concessão de benefícios aos profissionais, como vale-transporte, vale-refeição e outros que não são tributados pelo IR na fonte nem pelo INSS. Essa medida pode manter a atratividade da remuneração sem gerar encargos adicionais. Deve-se, contudo, estar atento às regras de distribuição disfarçada de lucros que, com a nova tributação, tendem a ser ressuscitadas.
Sem prejuízo das alternativas acima, há uma medida pontual que está sendo considerada por muitas empresas: a distribuição dos lucros acumulados antes da entrada em vigor da nova legislação. Caso exista um estoque de lucros gerados sob a regra atual, é possível fazer essa distribuição prévia de forma isenta.
Convém pontuar, entretanto, que, independentemente da alternativa escolhida, qualquer reestruturação precisa ter substância econômica. É fundamental que haja um plano de negócios e uma motivação que vá além da simples economia tributária. A ausência de justificativas extra tributárias pode levar à contestação por parte do Fisco, gerando um indesejável contencioso.
No caso de holdings familiares ou imobiliárias, cogita-se também a possibilidade de desconstituição. Isso significaria devolver os imóveis aos sócios pessoas físicas. Embora viável, essa operação costuma ser onerosa. Há incidência de ITBI na transferência, além de custos cartoriais e de escritura, o que pode inviabilizar a estratégia. Diante disso, pode ser mais interessante manter a estrutura existente e aplicar uma das alternativas mencionadas acima. Reinvestimento na operação, distribuição de JCP, remessa para país com tratado favorável, pagamento de pró-labore e benefícios por empresa no lucro real e a antecipação da distribuição do estoque de lucros tendem a ser soluções mais eficientes e menos custosas do que a simples desmontagem da holding.
De todo modo, é fato que o possível, senão provável restabelecimento da tributação sobre a distribuição de dividendos é uma medida que se avizinha com grandes chances de aprovação, seja como forma de compensar o recente aumento do piso de isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, seja como forma de alinhamento da tributação brasileira sobre a renda aos moldes internacionais.
Diante desse inexorável contexto, é de primordial importância que empresas lucrativas que tenham por política uma remuneração constante dos investidores via dividendos, inclusive holdings familiares, holdings imobiliárias e empresas prestadoras de serviços profissionais, antecipem-se e comecem a pensar, desde já, em formas de mitigar o impacto dessa nova tributação, seja por meio de simples medidas, como a alteração do regime de tributação (do lucro presumido para o real, por exemplo), seja por meio de reestruturações mais complexas, mas sempre levando em conta um business planefetivo que lhe confira substância econômica, de modo a evitar o risco de questionamentos pelas autoridades fiscais.
__________
Fonte: CRCSP
Posts Relacionados
Ver tudoFica revogado o Decreto nº 67.853, de 28 de julho de 2023, que regulamenta as contrapartidas de que trata o artigo 16 da Lei Complementar...
Evento aconteceu no Recife e debateu avanços na consensualidade e soluções inovadoras para evitar litígios tributários. No dia 15 de...
Layout da NFS-e com os grupos "IBSCBS" referentes aos novos tributos incidentes sobre o consumo e suas primeiras regras de negócio. Baixe...
Comments