Comissão de Conciliação chega a acordo no STF, mas grupo de trabalho dará continuidade aos debates
Publicado em 8 de dezembro de 2022
Na última sexta-feira (2/12), foi realizada, no Supremo Tribunal Federal, a última audiência da Comissão de Conciliação e Mediação criada pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF 984 e da ADI 7191. Integrada por membros da União, estados e Distrito Federal, o grupo avançou para um acordo em relação aos impasses federativos criados pelas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022.
A LC 192/2022 e a LC 194/2022 impõem uma grave quebra da autonomia federativa, interferindo na competência constitucional dos estados e lhes retirando cerca de R$ 124 bilhões anuais da arrecadação. As propostas consensualizadas na audiência da última sexta-feira (02) representam um avanço na busca do reequilíbrio federativo e serão encaminhadas para o Fórum de Governadores, Ministério da Economia e Congresso Nacional e, caso ocorra a chancela das partes, retorna imediatamente ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, para homologação. Entenda melhor o acordo entre União e estados abaixo.
Fortalecimento do Pacto Federativo – Dentre os pontos consensualizados entre as partes, o Comsefaz destaca àqueles que representam uma conquista para o federalismo brasileiro, além de contribuírem para o fortalecimento da fragilizada participação dos estados na repartição de receita entre os entes, como o reconhecimento por parte da União da necessidade de aperfeiçoamento legislativo que estabeleça que os estados e o Distrito Federal, por meio do Confaz, são os competentes para implementar a monofasia e a uniformidade de alíquota do ICMS dos combustíveis indicados pelo Código Tributário Nacional, podendo definir a alíquota a ser adotada, se alíquota ad rem ou ad valorem (art. 2°, LC 192).
Em prol do contribuinte, ou seja do cidadão brasileiro, e com a ressalva de não representar o reconhecimento da constitucionalidade do Art. 7°, LC 192/22, os estados renunciam expressamente a qualquer possibilidade de cobrar diferenças não pagas pelos contribuintes pela desconformidade artificialmente criada pela média móvel dos últimos 60 meses. Para tal deverá ser elaborado um projeto de lei Complementar (PLP) que revogue o art. 2º da Lei Complementar 194/2022.
Os governos locais também se comprometeram reconhecer imediatamente a essencialidade do diesel, gás natural e GLP, bem como indicaram que os biocombustíveis são considerados ambientalmente desejáveis. Contudo, alertaram que o mesmo não é condizente para a gasolina devido a sua natureza poluente, e para tal combustível será definida uma alíquota uniforme entre estados de forma a não prejudicar os investimentos internacionais no Brasil.
Compensação e Tust/Tusd – Devido a complexidade dos temas, União e estados entenderam que o diálogo deve continuar e definiram a criação de um grupo de trabalho, com prazo de até 120 dias e com representantes de ambas as partes, para discutir formas de compensar as perdas de arrecadação dos governos estaduais com as alterações feitas na cobrança do ICMS sobre combustíveis e a incidência tributária sobre as tarifas Tust/Tusd.
No que diz respeito à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (Tust) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) há a necessidade da continuidade da discussão no intuito de identificar os eventuais elementos do critério material e quantitativo relacionados às tarifas de energia elétrica que compõe os serviços de transmissão, distribuição e encargos.
Quanto à compensação estabelecida no art. 3º da LC 194/2022, o grupo de trabalho se dedicará a revisar os critérios de apuração da perda de arrecadação do ICMS, tendo a União se comprometido a reavaliar os critérios estabelecidos na Portaria ME nº 7.889/22 para alterar a base de comparação anual da perda para base mensal, de modo que o gatilho de 5%, previsto no artigo em questão da lei complementar, seja aplicado somente na comparação isolada entre os meses de 2021 e 2022.
Mediante a grave frustração dos orçamentos estaduais com a limitação do ICMS, ficou acordado a possibilidade da União compensar eventual perda de arrecadação mediante restituição de valores aos estados. O tema será apreciado pelo grupo de trabalho e caso identifique a presença dos requisitos obrigatórios para a abertura de crédito extraordinário, encaminharão para a apreciação do Plenário do STF, de modo a viabilizar que as quantias imprescindíveis ao pagamento sejam incluídas em lei orçamentária e submetidas ao regime fiscal aplicável, sem prejuízo de eventual compensação de dívida já deferida liminarmente.
Outro ponto abordado foi o veto presidencial ao artigo 14 do PLP 18/2022, atual Lei Complementar 194/2022, que restringiu a compensação que garante a manutenção dos recursos da saúde e educação. Como medida antecipatória, no caso de eventual derrubada do veto pelo Congresso nacional, acordou-se que a expressão “disponibilidades financeiras” prevista no texto deve ser interpretada como aquelas apuradas no exercício anterior ao da publicação lei, uma vez que é clara a necessidade de compensação dos demais entes para garantir o cumprimento dos mínimos constitucionais dessas áreas.
Em decorrência da diversa gama de conflitos federativos ocasionados pelas novas legislações e a judicialização dos mesmos, a pedido das partes, foram contempladas no acordo todas as ações em curso no Supremo Tribunal Federal, devendo estados e União protocolarem nos autos da ADI 7164(Rel. Min. André Mendonça) e ADI 7195(Rel. Min. Luiz Fux) petição informando os termos do acordo celebrado pela Comissão de Conciliação e Mediação.
Fonte: COMSEFAZ
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