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Sugestões de comissão sobre processos tributário e administrativo viram projetos

Da Agência Senado | 23/09/2022, 09h46


O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, apresentou neste mês de setembro uma série de projetos de lei para dar sequência ao trabalho da comissão de juristas que trabalhou na modernização dos processos administrativo e tributário.


Os juristas encerraram suas atividades no último dia 6 com a aprovação de um relatório final contendo anteprojetos que agora passam a tramitar oficialmente no Senado.

As propostas, segundo os especialistas, tinham sempre foco na desburocratização, na desjudicialização e na transparência. Agora que viraram projetos de lei, os textos serão distribuídos às comissões e terão definidos seus relatores.


A primeira proposição apresentada por Pacheco é o PL 2.481/2022, que faz uma ampla reforma na Lei 9.784, de 1999, que regula atualmente o processo administrativo federal e já está há mais de 20 anos em vigor.

O texto volta sua atenção, por exemplo, ao estabelecimento de normas gerais para a simplificação de requerimentos apresentados pelos cidadãos e para o processo administrativo eletrônico, possibilitando o uso de inteligência artificial pela Administração, desde que seja transparente, previsível, auditável, previamente informada aos interessados e seus dados e resultados possam ser revisados.


Houve ainda uma preocupação com a duração razoável do processo; por isso foram fixados prazo máximos para a fase da instrução processual, para a etapa decisória e para a conclusão.


Contribuintes

Em relação a questões tributárias, Pacheco apresentou dez propostas, entre elas a criação de uma espécie de Código de Defesa dos Contribuintes. A iniciativa está no PLP 125/2022, que contém regras sobre direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à relação jurídica do pagador de imposto com as fazendas públicas federal, estaduais e municipais.

A ideia da proposição é redefinir a relação fisco-contribuinte, promovendo um novo paradigma de confiança e cooperação mútua. Para isso, o texto apresenta medidas de incentivo aos bons pagadores; de facilitação do cumprimento das obrigações tributárias, de repressão à evasão e de presunção de boa-fé do contribuinte.


Custas judiciais

Rodrigo Pacheco também acolheu proposta da comissão para modernizar o sistema brasileiro de custas judiciais. O PL 2.489/2022 moderniza a sistemática de cobrança, reajusta os valores praticados, incentiva os métodos de resolução de conflitos e prevê a criação de um fundo para permitir a remuneração de conciliadores e mediadores.


As custas processuais são taxas pagas pelas partes para cobrir despesas relacionadas aos atos realizados no curso de uma ação. Em regra, o vencido ressarce ao vencedor as despesas processuais porventura pagas, atribuindo o ônus financeiro do processo a quem lhe deu causa.

Mediação e arbitragem.

Já os PLs 2.485/2022 e 2.486/2022 apresentam uma série de mecanismos para permitir a mediação e a arbitragem em matérias tributária e aduaneira. A intenção é evitar a judicialização sempre que possível e acabar o quanto antes com conflitos envolvendo os cidadãos e o fisco, sempre mantendo o cuidado de preservar o contraditório e a ampla defesa. Os textos também pretendem reduzir o estoque de litígios judiciais.


A mediação é um método de solução de conflitos com foco na recuperação das receitas não recolhidas espontaneamente pelos devedores ou ao reconhecimento de desoneração total ou parcial da dívida. A mediação pode ocorrer em âmbito judicial ou extrajudicial. Na arbitragem, por sua vez, as partes afastam a via judicial e permitem que os árbitros decidam um eventual conflito.

Projeto Objetivo

Reforma da Lei nº 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo).

Dispõe sobre o processo administrativo tributário federal e dá outras providências.

Dispõe sobre o processo de consulta quanto à aplicação da legislação tributária e aduaneira federal.

Dispõe sobre a mediação tributária na União e dá outras providências.

Dispõe sobre a arbitragem em matéria tributária e aduaneira.

Dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público, e dá outras providências.

Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

Dá nova redação para acabar com divergência doutrinária sobre o art. 11 do Decreto-Lei 401/1968. Tal artigo trata do Imposto sobre a Renda retido na fonte do valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão de compras de bens a prazo.

Dispõe sobre normas gerais de prevenção de litígio, consensualidade e processo administrativo, em matéria tributária.

Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes (Código de Defesa dos Contribuintes)

Sugere ao Poder Executivo Federal que regulamente a atuação do conselheiro representante do contribuinte no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).


Fonte: Agência Senado

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