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Quem pode receber o pagamento do mês em caso de morte do beneficiário?

  • Foto do escritor: Marketing | Sped Automation
    Marketing | Sped Automation
  • 18 de abr. de 2024
  • 2 min de leitura

Pedido pode ser feito pelo aplicativo ou site Meu INSS e Central 135. Valores residuais, se solicitados, saem no dia regular da pensão.

 

Publicado em 18/04/2024 14h05 Atualizado em 18/04/2024 14h28

 

Os herdeiros e dependentes do beneficiário da Previdência Social que veio a falecer podem pedir o pagamento de valores não recebidos até a data do óbito. Os valores residuais são gerados quando o titular falecer antes da data do pagamento do benefício e corresponde à fração do valor do mês do óbito mais o décimo terceiro proporcional.

 

Os dependentes que foram reconhecidos para o benefício de pensão por morte receberão o pagamento dos valores residuais, se solicitados, são pagos com o pagamento regular da pensão.

 

Os dependentes que não estão recebendo pensão por morte, herdeiros ou representantes legais precisarão apresentar alvará judicial ou partilha por escritura pública para que a solicitação seja atendida. O requerimento deverá ser realizado pelo serviço “Pagamento de Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário” de forma online pelo site e aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135. 

 

Para a solicitação dos valores residuais são necessários os seguintes documentos:

 

Do segurado que faleceu:

• número do benefício;  

• número do CPF

•certidão de Óbito do segurado;

 

Dos dependentes:

 Número do CPF do dependente;

·         Documento de identificação com foto (Identidade, CNH, CTPS)

·         Alvará judicial ou partilha por escritura pública (caso não esteja recebendo benefício de pensão por morte)

 

 Do representante legal:

• Termo de Responsabilidade (modelo do INSS);

• Termo de representação legal (tutela, curatela ou termo de guarda)

• Documento de identificação com foto (Rg, CNH, CTPS)

• CPF do representante legal.

Os dependentes na legislação previdenciária são enumerados em três classes de prioridade:

Classe 1

 • O cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho ou equiparado não emancipado  menor de 21 anos em qualquer condição ou filho com invalidez ou deficiência mental, intelectual ou grave;

Classe 2

 • Os pais;

Classe 3

• Os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou com invalidez ou deficiência mental, intelectual ou grave;

Os dependentes de mesma classe competem em iguais condições, sendo que a comprovação da dependência de uma classe exclui definitivamente a dependência das demais classes, respeitada a ordem entre elas. A dependência financeira da primeira classe é presumida, as demais devem ser comprovadas. Texto do estagiário Akihito Sato, sob supervisão de Martha Imenes/Ascom

 

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social

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