Quem pode receber o pagamento do mês em caso de morte do beneficiário?
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- 18 de abr. de 2024
- 2 min de leitura
Pedido pode ser feito pelo aplicativo ou site Meu INSS e Central 135. Valores residuais, se solicitados, saem no dia regular da pensão.
Publicado em 18/04/2024 14h05 Atualizado em 18/04/2024 14h28
Os herdeiros e dependentes do beneficiário da Previdência Social que veio a falecer podem pedir o pagamento de valores não recebidos até a data do óbito. Os valores residuais são gerados quando o titular falecer antes da data do pagamento do benefício e corresponde à fração do valor do mês do óbito mais o décimo terceiro proporcional.
Os dependentes que foram reconhecidos para o benefício de pensão por morte receberão o pagamento dos valores residuais, se solicitados, são pagos com o pagamento regular da pensão.
Os dependentes que não estão recebendo pensão por morte, herdeiros ou representantes legais precisarão apresentar alvará judicial ou partilha por escritura pública para que a solicitação seja atendida. O requerimento deverá ser realizado pelo serviço “Pagamento de Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário” de forma online pelo site e aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135.
Para a solicitação dos valores residuais são necessários os seguintes documentos:
Do segurado que faleceu:
• número do benefício;
• número do CPF
•certidão de Óbito do segurado;
Dos dependentes:
Número do CPF do dependente;
· Documento de identificação com foto (Identidade, CNH, CTPS)
· Alvará judicial ou partilha por escritura pública (caso não esteja recebendo benefício de pensão por morte)
Do representante legal:
• Termo de Responsabilidade (modelo do INSS);
• Termo de representação legal (tutela, curatela ou termo de guarda)
• Documento de identificação com foto (Rg, CNH, CTPS)
• CPF do representante legal.
Os dependentes na legislação previdenciária são enumerados em três classes de prioridade:
Classe 1
• O cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho ou equiparado não emancipado menor de 21 anos em qualquer condição ou filho com invalidez ou deficiência mental, intelectual ou grave;
Classe 2
• Os pais;
Classe 3
• Os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou com invalidez ou deficiência mental, intelectual ou grave;
Os dependentes de mesma classe competem em iguais condições, sendo que a comprovação da dependência de uma classe exclui definitivamente a dependência das demais classes, respeitada a ordem entre elas. A dependência financeira da primeira classe é presumida, as demais devem ser comprovadas. Texto do estagiário Akihito Sato, sob supervisão de Martha Imenes/Ascom
Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social
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