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Publicada lei que muda regras para pagamento de perícia judicial em causas envolvendo INSS

Não haverá mais cobertura da perícia para quem não for considerado hipossuficiente financeiramente


Publicado em 05/05/2022 - 15:11


O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou lei que muda as regras do pagamento de honorários periciais nos processos que envolvem o INSS, em litígios relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade. A Lei 14.331/22 foi publicada no Diário Oficial da União (5).


Aprovada em março tanto pelos deputados quanto pelos senadores, a norma é fruto do Projeto de Lei 4491/21, do senador Sérgio Petecão (PSD-AC), aprovado pela Câmara em março, onde foi relatado pelo deputado Hiran Gonçalves (PP-RR).


A lei determina aos autores da ação a antecipação dos valores da perícia se tiverem recursos para tanto.


Não haverá mais cobertura da perícia para quem não for considerado hipossuficiente financeiramente, inclusive em ações pedindo benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários por incapacidade laboral.


Entretanto, quando a pessoa não tiver dinheiro para pagar a perícia e perder a causa, o pagamento deverá apenas ser suspenso, como prevê o Código de Processo Civil (CPC).


Pelo código, todas as despesas com a perda da causa (sucumbência) terão sua cobrança suspensa, e o credor terá cinco anos para demonstrar que a pessoa passou a ter condições de pagar as custas. Depois desse prazo, as obrigações serão extintas.


Antecipação

Se a causa se referir a acidente do trabalho, de competência da Justiça estadual, o INSS deverá antecipar os valores. Nas demais ações, de competência da Justiça Federal, o dinheiro será repassado ao Conselho da Justiça Federal, que descentralizará os recursos aos tribunais regionais federais para pagamento aos peritos judiciais.


Todos os pagamentos serão condicionados à expressa autorização física e financeira na Lei Orçamentária Anual (LOA). As perícias realizadas entre 20 de setembro de 2021 e a data de publicação da futura lei seguirão as novas regras.


Acidentes de trabalho

Por meio de revogação na Lei dos Benefícios da Previdência Social, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho não precisarão mais ser analisados, na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social com prioridade para conclusão; e, na via judicial, pela Justiça dos estados e do Distrito Federal, segundo rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, ambos com isenção de custas e verbas de sucumbência.


Novas exigências

A lei cria ainda mais exigências para o interessado entrar com petição na Justiça em causas sobre benefícios por incapacidade laboral, inclusive os relativos a acidentes do trabalho.


Além do já exigido no CPC, a petição deverá conter: - comprovante de indeferimento do benefício pela administração ou de sua não prorrogação, quando for o caso; - comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, se for esse o caso; e - documentação médica sobre a doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.


Se a ação questionar a perícia médica federal, a petição deverá conter também: - descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e - declaração descrevendo os motivos pelos quais entende ser a causa diferente de outras com jurisprudência, quando for o caso.


Perícia do INSS

A norma permite ao juiz solicitar nova perícia administrativa se o autor da ação não tiver recorrido da decisão baseada na perícia anterior.


Quando a controvérsia for somente sobre o exame, se essa nova perícia reconhecer a incapacidade laboral do interessado e ele atender aos demais requisitos para receber o benefício, o processo será extinto por perda do objeto sem a imposição de quaisquer ônus de sucumbência.


Se o juiz decidir pela realização de exame médico-pericial por perito vinculado ao Judiciário e este mantiver o resultado da perícia realizada na via administrativa, o juiz poderá, ouvida a parte autora, julgar improcedente o pedido.


No caso de o exame do perito judicial divergir da perícia administrativa, o médico deverá indicar no laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas da discordância, especialmente quanto à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do interessado.


Contribuição única

A nova lei também trata do cálculo do valor de aposentadorias de quem contribuiu a maior parte do tempo exigido antes de julho de 1994.


Antes da reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103), quem se aposentava pelo INSS contava com a média das 80% maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994, regra estipulada a partir de 1999 (Lei 9.876/99).


Assim, as contribuições pagas antes de julho de 1994 (vigência do Plano Real) passaram a contar apenas como tempo de contribuição e não para o cálculo do valor.


A fim de evitar que as pessoas pudessem se aposentar com poucas contribuições altas após julho de 1994 se tivessem quase o tempo total exigido antes dessa data, a Lei 9.876/99 criou um divisor mínimo para a conta, equivalente a 60% (108 meses) do total de contribuições exigidas para se aposentar (180 meses ou 15 anos) por tempo.


Dessa forma, se a pessoa tivesse contribuído depois de julho de 1994 por 96 meses (8 anos), o cálculo seria a média desses 96 meses dividida por 108 (60% de divisor mínimo), resultando em um benefício menor sobre o qual seria ainda aplicado o fator previdenciário, um índice que levava em conta a expectativa de vida e diminuía mais o valor final.


Ocorre que a reforma da Previdência de 2019 extinguiu a média de 80% e o divisor mínimo, abrindo uma brecha para que as pessoas com poucas contribuições depois de julho de 1994 se aposentassem com valor acima da média de todas as contribuições a partir dessa data, regra imposta pela emenda constitucional.


A nova norma reintroduz na lei o divisor mínimo de 108 meses, exceto para a aposentadoria por incapacidade permanente.


Fonte: Agência Câmara de Notícias

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