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Portaria do Ministério da Economia restringe garantias da Lei Complementar 194/2022

Publicado em 16 de setembro de 2022


A regulamentação da Lei Complementar 194/2022 pelo Ministério da Economia está reduzindo os institutos presentes no texto legal. Publicada no dia 02 de setembro no Diário Oficial da União, a Portaria ME nº 7.889/2022 regulamenta as compensações das perdas decorrentes à limitação do ICMS.

A indigitada portaria confunde o dimensionamento do “gatilho” de 5% de perdas em relação ao ano de 2021, previsão do caput do art. 3º, o qual é condicionante para haver ressarcimento das perdas – com o montante das perdas em si, que deve ser ressarcido.

Pois com a rejeição do veto ao §1º do artigo 3º da LC 194/2022, esse assunto ficou incontroverso: “O total das perdas de arrecadação de ICMS do Estado ou do Distrito Federal irá compor o saldo a ser deduzido pela União”.

Outro assunto de interpretação imprópria da portaria é o momento do ressarcimento. Pretende o texto do governo federal que as deduções das parcelas de contratos de dívida ocorram somente no ano de 2023, para o conjunto de meses com saldo negativo.

Enuncia o §1º do artigo 2º da Portaria:

§ 1º A apuração das perdas de que trata o caput:_

I – será realizada a partir dos Anexos III dos relatórios resumidos de execução orçamentária – RREO referentes ao sexto bimestre de 2021 e de 2022 encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia pelos Estados e Distrito Federal por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI;

Ora, o fechamento do sexto bimestre somente acontece em 2023. Após, portanto, os estados haverem experimentado perdas durante o segundo semestre de 2022.

Em sentido contrário a lei prevê que (LC 194/22, art. 3º, §4º):

§ 4º A compensação pelos Estados e pelo Distrito Federal das perdas de arrecadação de que trata o caput deste artigo será realizada por esses entes e abrangerá as parcelas do serviço da dívida administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, e, adicionalmente ao disposto no caput deste artigo, poderão os Estados e o Distrito Federal desincumbir-se da obrigação de pagamento das parcelas do serviço da dívida com quaisquer credores, em operações celebradas internamente ou externamente ao País, em que haja garantia da União, independentemente de formalização de aditivo contratual, no montante equivalente à diferença negativa entre a arrecadação de ICMS observada a cada mês e a arrecadação observada no mesmo período no ano anterior.

A lei prevê que as diferenças negativas sejam apuradas a cada mês e que a dedução da dívida seja naturalmente feita a cada apuração de perda, sublinhe-se: mês a mês em 2022.

Tanto o faz que, no §5º, ao regrar os casos dos estados que não têm contrato de dívida administrada com a Secretaria do Tesouro Nacional ou com garantia da União, diz que o ressarcimento será por meio da parcela da União relativa à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), excepcionando, em tal caso, que a União poderá fazê-lo somente em 2023. Caso a lei pretendesse que as deduções de dívida se dessem somente em 2023, não necessitaria dessa remissão ao exercício seguinte para a compensação por meio da CFEM.

A portaria ainda prevê que a comparação entre os meses de 2022 e 2021 se dê por valores nominais, o que não está indicado na lei e é uma forma de cálculo destoante da lógica financeira. Na prática, ao não atualizar os valores pela inflação, os estados arcarão com o efeito da atualização monetária. Pretende, mais uma vez, portanto, uma interpretação que reduz o alcance da Lei Complementar.

Por fim, continua lacuna sobre a regulamentação relacionada à prioridade de contratação de empréstimo dos estados que não possuem dívidas estabelecido pelo § 6º do art. 3º.

A lei complementar é clara ao definir que tais estados terão acesso à crédito ainda no exercício de 2022, medida que requer regulamentação urgente para que possa ser viabilizada ainda no presente ano.

§ 6º Os entes federativos referidos no § 5º deste artigo, bem como aqueles cuja lei estadual ou distrital relativa ao ICMS já atenda aos limites estabelecidos no inciso I do § 1º do art. 32-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para ao menos 1 (uma) das operações ou prestações relacionadas no caput do referido artigo, terão prioridade na contratação de empréstimos no exercício de 2022.

O impacto da LC 194/2022, conforme estimado pelo Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal), é de perdas de até R$ 124 bilhões ao ano. Essa pauta do ressarcimento da União, portanto, é absolutamente estratégica para que ao menos parte das diversas perdas desse ano sejam compensadas.


Fonte: COMSEFAZ

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