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PGFN permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL

Adesão disponível até 30 de dezembro, no portal REGULARIZE


Publicado em 31/10/2022 10h22


Publicada Portaria PGFN n° 8.798/2022 que disciplina o Programa QuitaPGFN, acordo que possibilita, de forma excepcional, a utilização de créditos de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa (BCN) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União. Adesão disponível a partir desta terça-feira (1º), no portal REGULARIZE.

O Programa prevê duas propostas de acordo:


· quitação antecipada de saldo devedor de transação - permite que os débitos que já estão negociados em transação sejam liquidados mediante o pagamento de, no mínimo, 30% do saldo devedor e o valor remanescente quitado com os créditos de PF/BCN da CSLL.

Para conferir quais modalidades de transação são elegíveis ao acordo e as condições de adesão, clique aqui!


· transação de débitos de difícil recuperação ou irrecuperável - permite que os débitos sejam negociados com até 100% de desconto sobre os acréscimos-legais, sendo o saldo restante liquidado mediante o pagamento de, no mínimo, 30% e o valor remanescente quitado com os créditos de PF/BCN da CSLL.

Esse acordo abrange apenas as inscrições consideradas de difícil recuperação ou irrecuperáveis inscritas em dívida ativa até 7 de outubro de 2022. Para conferir os critérios e as condições de adesão, clique aqui!


Vale destacar que os créditos de PG/BCN da CSLL devem ser de titularidade do responsável ou corresponsável pelo débito. Tratando-se de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, o vínculo jurídico deve ter se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e ser mantido até a data da adesão ao QuitaPGFN.


Por fim, para o pagamento à vista, é possível utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, conforme o Capítulo VIII da Portaria PGFN n° 6.757/2022.


Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

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