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Pensão por morte: entenda as classes de prioridade e o valor do benefício

O benefício pode ser solicitado pelo site ou aplicativo Meu INSS ou ainda pela Central 135

 

Publicado em 15/04/2024 14h33 Atualizado em 15/04/2024 21h24

 

A pensão por morte é um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aos dependentes do trabalhador na condição de segurado que veio a falecer. O valor do benefício concedido será calculado sobre o valor da aposentadoria do segurado que faleceu ou sobre o valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) na data do óbito.

 

O valor do benefício corresponde a 50% do valor da aposentadoria do segurado falecido ou da que receberia se fosse aposentado por incapacidade permanente na data da morte; sendo acrescido de 10% para cada dependente até o máximo de 100%.

 

Em caso de dependentes com invalidez ou deficiência mental ou intelectual, o cálculo corresponde a 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido ou da que receberia se fosse aposentado por incapacidade permanente na data da morte. O requerimento de pensão por morte e demais benefícios previdenciários devem ser feitos pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pelo telefone 135.

 

Os dependentes são classificados em três classes de prioridade:

 

Classe 1

● O cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho ou equiparado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho com invalidez ou com deficiência mental, intelectual ou grave;

 

Classe 2

● Os pais;

 

Classe 3

● Os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou com invalidez ou deficiência mental, intelectual ou grave;

 

Os dependentes de mesma classe competem em iguais condições, sendo que a comprovação da dependência de uma classe exclui definitivamente a dependência das demais classes, respeitada a ordem entre elas. A dependência financeira da primeira classe é presumida, e a das demais deve ser comprovada. O valor do benefício concedido é rateado igualmente entre as partes dependentes.

Texto do estagiário Akihito Sato, sob supervisão de Martha Imenes/Ascom

 

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social

 

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